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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria a Gratificação de Desempenho e Fiscalização, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Fiscalização, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único.  A Gratificação de Desempenho e Fiscalização a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (DACTA).

Parágrafo único.  A Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art.  As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º  As Gratificações serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro  de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, no prazo de até sessenta dias.

§ 2º  Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:

a)  sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de natureza especial, ou equivalente; e

b)  limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.

§ 3º  Não farão jus às gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 4º. As Gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada  nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 5º. As Gratificações serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.

Art.  O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.

Art.  Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Romildo Canhim

Henrique Hargreaves