1

MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.113 DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.  O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 75. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 4º  As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem".

Art.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan