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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1996.

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.251, de 4 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de fevereiro de 1996, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Brasília, 1º de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Dorothea Werneck