MÉDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-37, DE 12 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adotada a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O valor total da mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matricula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à ultima mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicado pelo número de parcelas do mesmo ano.

§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para a aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.

§ 3º O valor  total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativo desde que não excedam ao valor total anual na forma do parágrafos anteriores.

§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajustes de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 5º Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.

Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetro constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

Art. 3º Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem a comunidade escolar, é facultado as partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.

Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, os termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer clausula contratual.

§ 1º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

§ 2º Ficam excluídos do valor que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.

Art. 5º Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matriculas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferências, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.

Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.

Art. 8º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diversos de legal ou contratualmente estabelecido.”

Art. 9º A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênios ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidades pública, se configuradas as infringências.

Art. 10. A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, remunerando-se os atuais arts. 8º e 9º e 10:

“Art. 8º As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidades não-lucrativas, deverão.

I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;

II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;

III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;

IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;

V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;

VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional a remuneração do corpo docente e a técnico administrativo.”

Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-36, de 15 de maio de 1997.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Luciano Oliva Patrício

Pedro Mallan

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