republicação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.485-30, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996.

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

         c) a parcela dos prêmios destinada á constituição de provisões ou reserva técnicas;

         V - no caso de entidades de previdência privada aberta e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

          VI - no caso de empresa de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

             § 1º É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

              § 2º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo               da contribuição para o PIS é resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

              § 3 º As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º a contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de calculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3º As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória devera ser efetuado ate o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-29, de 5 de setembro de 1996.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988 os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.398, de 7 de janeiro de 1992.

Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente  

Republicado no Diário Oficial da União de 08/10/1996, Pág. 20057, Coluna 2.