Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-15, DE 6 DE MARÇO DE 1997
Concede insenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
(Publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 1997, Seção 1, páginas 4316 a 4318
REPUBLICAÇÃO
do anexo por ter saído com incorreções.