MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-19, DE 11 DE JULHO DE 1997

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 14 DE JULHO DE 1997 - SEÇÃO I)

RETIFICAÇÃO DO ANEXO

- Na página 14803, 1ª coluna, onde se lê:

...

8430.41.30

8437.10.00

8443.19.90

8445.30.90

8448.11.20

8448.19.00(24)

8454.20.90

8459.39.00

8462.21.00

8465.95.11

...

Leia-se:

...

8430.41.30

8437.10.00

8443.19.90

8445.30.90

8448.11.20

8430.41.90

8437.80.10

8443.21.00

8445.40.11

8448.11.90

8448.19.00(24)

8454.20.90

8459.39.00

8462.21.00

8465.95.11

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