MEDIDA PROVISÓRIA NQ 1

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.543-23, DE 10 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial. de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submetera, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino. compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. em decorrência de legislação específica editada até a data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta. autárquica e fundacional. mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções Gratificadas.

Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.543-22, de 9 de maio de 1997.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.

Brasília, 10 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

(ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.543-23 DE 10 DE JUNHO DE 1997)

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇões GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTárquica E FUNDACIONAL

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

NATUREZA ESPECIAL

52

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DAS-6

DAS-5

DAS-4

DAS-3

DAS-2

DAS-1

 

141

602

1.855

2.790

6.319

7.250

SUBTOTAL

18.957

FUNÇÃO GRATIFICADA

FG-1

FG-2

FG-3

 

9.006

8.484

11.523

SUBTOTAL

29.013

TOTAL

48.022