MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.543-23, DE 10 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial. de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submetera, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino. compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. em decorrência de legislação específica editada até a data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta. autárquica e fundacional. mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções Gratificadas.
Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.543-22, de 9 de maio de 1997.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.
Brasília, 10 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
(ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.543-23 DE 10 DE JUNHO DE 1997)
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇões GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTárquica E FUNDACIONAL
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVOS |
NATUREZA ESPECIAL | 52 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
141 602 1.855 2.790 6.319 7.250 |
SUBTOTAL | 18.957 |
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 FG-2 FG-3 |
9.006 8.484 11.523 |
SUBTOTAL | 29.013 |
TOTAL | 48.022 |