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MEDIDA PrOVISÓRIA Nº 1.554-28, DE 21 DE MAIo DE 1998

Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º............................................................................................................................

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Ill - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

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VI - atividades:

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.

Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

“Art. 3º ...........................................................................................................................

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§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI, alínea “a”, “c”, “d” e “e”, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.” (NR)

“Art. 4º ...........................................................................................................................

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II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas “b” e “e”, do art. 2º;

III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas “c” e “d”, do art. 2º;

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§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea “b”, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea “a”, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 3º No caso do inciso VI, alínea “e”, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.” (NR)

“Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.” (NR)

“Art. 6º ...........................................................................................................................

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contrato, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.” (NR)

“Art. 7º ...........................................................................................................................

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Ill - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ...........................................................................................................................

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Ill - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1999, com redução escalonada no período;

III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;

IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;

V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;

VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;

VII - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de seiscentos e noventa prestadores de serviços, e com vigência até 28 de junho de 1998.

Art. 3º Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.

§ 1º Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.

§ 2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-27, de 23 de abril de 1998.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 21 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAgALHÃES

Renan Calheiros

Luiz Carlos Bresser Pereira