MEDIDA PRWI~ NG 1

MEDIDA PRovIsória nº 1.572-3, DE 25 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O salário mínimo será de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.

Art. 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo interior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4º Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.572-2, de 27 de junho de 1997.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Antonio Kandir

Anexo

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPEctivAS DATAS DE INíCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até maio /96

7,76

em junho /96

7,14

em julho/96

6,53

em agosto/96

5,92

em setembro/96

5,31

em outubro/96

4,71

em novembro/96

4,11

em dezembro/96

3,51

em janeiro/97

2,92

em fevereiro/97

2,33

em marco/97

1,74

em abril/97

1,16

em maio/97

0,58