MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.574-4, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado a exportação de bens ou serviços nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei.
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs. 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.574-3, de 7 de agosto de 1997.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.
Brasília, 4 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles