MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.585, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF, e Provisória - GP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

I - das carreiras de Advogados da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União;

V - de Procurador do Tribunal Marítimo, quando em exercício no Ministério da Marinha.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário; a projetos de assentamento e ao planejamento de organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projeto de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Art. 4º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento básico na Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado;

III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidades respectivos referidos nos arts. 1º, 2º, e 3º.

§ 2º os percentuais para as carreiras e cargos de que tratam o art. 1º são os constantes do Anexo I.

§ 3º O percentual para dos cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0,1820%, e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.

§ 4º O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936%.

§ 5º Para o cálculo da GFJ, não se aplica ao vencimento básico referido no inciso II o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.

Art. 5º Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:

I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;

II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

a)  do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

b)  do Ministro de Estado da Marinha, no caso do cargo de que trata o inciso V do art. 1º;

c)  do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;

d)  do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.

Art. 6º A GFJ, GDI e a GAF serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho individual de que trata o art. 5º sejam definidos e:

I - até que a primeira avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida;

II - nos dois períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

III - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º Caso o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.

§ 2º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

a)  maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

b)  cargo de chefia;

c)  maior grau de titulação;

d)  maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

e)  melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;

f)  data mais antiga de ingresso na carreira ou no cargo;

§ 3º Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

§ 4º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

a)  quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

b)  no período referido no inciso II do art. 6º.

Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 9º O limite de cargo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre na situação previstas nos arts. 1º, 2º, 3º e 8º, somente perceberá a Gratificação correspondente, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes, para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos para avaliação de desempenho.

Art. 10 Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5º, a GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de 2.238 pontos.

Art. 11. O servidor aposentado ou beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na forma definida no art. 4º considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 12. Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, os servidores dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, poderá ser estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia Geral da União.

Art. 13. Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, da carreira de Defensor Público da União e de Procurador do Tribunal Marítimo.

§ 1º A GP será paga em valor correspondente a 85% do maior valor do vencimento básico de nível superior da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.

§ 2º Para o cálculo da GP, não se aplica ao vencimento básico referido no parágrafo anterior o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.

§ 3º O critérios para atribuição da GP serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º A GP, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.

§ 5º Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou de titular de gratificação de representação de gabinete.

Art. 14. A GFJ e a GP não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil e Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, por terem estruturas remuneratórias próprias.

Art. 15. O vencimento básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o definido no Anexo III desta Medida Provisória.

Art. 16. O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é definido no Anexo IV desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, é o da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União.

Art. 17. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 18. Os cargos de Assistente Jurídico que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Os cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.

§ 2º Os demais cargos de Assistente Jurídico, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso em vacância.

Art. 19. O ingresso nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na classe D, padrão I.

Art. 20. O ingresso nos cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituídas de curso de formação.

Art. 21. É vedado aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 14 exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 22. As gratificações criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Iris Rezende

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Luiz Carlos Bresser Pereira

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Raul Belens Jungmam Pinto

<<Anexo I>>

<<Anexo II>>

<<Anexo III>>

<<Anexo IV>>