</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997</span></h1><p class="Ementa" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span><span style="font-size:1.2em">, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>Capítulo I</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS</span></h2><h1 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>Seção I</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>Da Qualificação</span></h2><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Medida Provisória.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Medida Provisória;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">e) composição e atribuições da diretorias;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">f) obrigatoriedade de publicação anual, no </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">Diário Oficial</span><span style="font-size:1.2em"> da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de Atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>Seção II</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>Do Conselho de Administração</span></h2><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - ser composto por:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - os representantes de entidades previstos nas alíneas </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">“a”</span><span style="font-size:1.2em"> e </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">“b”</span><span style="font-size:1.2em"> do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VIl - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - designar e dispensar os membros da diretoria;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>Seção III</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>Do Contrato de Gestão</span></h2><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 5º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará às atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas</span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic"> </span><span style="font-size:1.2em">a serem atingidas e</span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic"> </span><span style="font-size:1.2em">os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Os</span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic"> </span><span style="font-size:1.2em">Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>seção IV</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão</span></h2><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 10. Sem prejuízo da medida a que alude o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como</span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic"> </span><span style="font-size:1.2em">de agente público ou terceiro, que possam</span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic"> </span><span style="font-size:1.2em">ter enriquecido ilicitamente ou causado</span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic"> </span><span style="font-size:1.2em">dano ao patrimônio público.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos art. 822 e 825 do Código de Processo Civil.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>SeçÃo V</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>Do Fomento às Atividades Sociais</span></h2><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados ás organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. A permuta de que trata o </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput </span><span style="font-size:1.2em">deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 14. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 15. A Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para atividades contempladas no objeto do contrato de gestão.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 16. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11, 12, § 3º, e 15, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Medida Provisória e a legislação específica de âmbito federal.</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>Seção VI</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>Da Desqualificação</span></h2><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.</span></p><h1 style="margin-top:6pt; font-size:1.2em"><span>Capítulo II</span></h1><h2 style="margin-top:12pt; font-size:1.2em"><span>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</span></h2><p class="Artigo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 18. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 19. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 20. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 21. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observadas as seguintes diretrizes:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Ill - controle social das ações de forma transparente.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 22. Ficam extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficarão sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo desta Medida Provisória, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades mencionadas no </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em">.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4º Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 23. A extinção a que alude o art. 22 e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observarão os seguintes preceitos:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - os servidores integrantes dos quadros do Laboratório Nacional de Luz Síncontron e da Fundação Roquette Pinto terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro em extinção do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, respectivamente, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão irrecusável, com ônus para a origem, do servidor à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidos à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.</span></p><p class="Assinatura1" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></p><p class="Assinatura2"><span style="font-size:1.2em">Pedro Malan</span></p><p class="Assinatura2"><span style="font-size:1.2em">Antonio Kandir</span></p><p class="Assinatura2"><span style="font-size:1.2em">José Israel Vargas</span></p><p class="Assinatura2"><span style="font-size:1.2em">Luiz Carlos Bresser Pereira</span></p><p class="Assinatura2"><span style="font-size:1.2em">Clovis de Barros Carvalho</span></p><p class="Artigo"><span style="font-size:1.2em"></span></p></div></body></html> </div> </div> </div> </div> <div class="sf-wrapper"> <footer class="Footer"> <div class="container"> <div class="Triad Triad--stackable"> 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src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-congresso.svg" alt="Congresso Nacional"></a><a href="https://www.tcu.gov.br" title="Tribunal de Contas da União" target="_blank"><img src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-tcu.svg" alt="Tribunal de Contas da União"></a></div> <div class="Rail Rail--fenced my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/en/carta-de-servicos">ENGLISH</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/es/carta-de-servicos">ESPAÑOL</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/fr/carta-de-servicos">FRANÇAIS</a> </div> </div> <div class="divider my-2"></div> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="my-2"><a class="link link-deep" href="https://intranet.senado.leg.br" title="Intranet"><i class="fas fa-lock mr-1"></i> Intranet</a></div> <div class="Rail Rail--fenced Rail--stackable my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor efetivo</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor comissionado</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor aposentado</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Pensionista</a> </div> <div class="my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/falecomosenado" title="fale com o Senado"><i class="fas fa-phone u-flip-x mr-1"></i> Fale com o Senado</a></div> </div> <div class="divider my-2"></div> <div class="d-flex justify-content-xl-center"><span class="my-2">Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | <span class="text-nowrap">Telefone: 0800 0 61 2211</span> </span></div> </div> </footer> </div> </div> <script 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