MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52. 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiaria deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan