MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-12, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da Lei:
Art. 1º - O Salário mínimo será de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.
Parágrafo Único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 3º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.609-11, de 5 de março de 1998.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Augusto Junho Anastasia
Reinhold Stephanes
Paulo Paiva