MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.634-4, DE 9 DE ABRIL DE 1998
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores com finalidade específica;
.................................................................................................................................“(NR)
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.634-3, de 13 de março de 1998.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva