MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.695-38, DE 30 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada até 1º de julho de 1998.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.
Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.695-37, de 30 de junho de 1998.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.
Brasília, 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVOS |
NATUREZA ESPECIAL | 77 |
SUBTOTAL | 77 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
DAS-6 DAS-5 DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
147 691 1.967 2.290 6.279 7.103 |
SUBTOTAL | 19.107 |
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 FG-2 FG-3 |
8.891 8.483 11.544 |
SUBTOTAL | 28.918 |
CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *
CCT-V CCT-IV CCT-III CCT-II CCT-I |
38 53 43 53 63 |
SUBTOTAL | 250 |
CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *
CCE-V CCE-IV CCE-III CCE-II CCE-I |
32 33 26 20 19 |
SUBTOTAL | 130 |
CARGO/FUNÇÃO | QUANTITATIVOS |
FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *
FDS-1 FDE-1 FDE-2 FDT-1 FDO-1 FCA-1 FCA-2 FCA-3 FCA-4 FCA-5 FTS-1 FTS-2 FTS-3 |
1 39 46 246 531 11 39 17 112 229 12 96 56 |
SUBTOTAL | 1.435 |
CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO * CCP-V CCP-IV CCP-II CCP-I |
19 36 8 39 |
SUBTOTAL | 102 |
TOTAL | 50.019 |
* Níveis quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.