MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.695-42, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança  do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º No prazo de setenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada até 1º de julho de 1998.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.

Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos  entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou estatuto do qual decorra.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.695-41, de 27 de outubro de 1998.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

(ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.695-42, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998)

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

NATUREZA ESPECIAL

77

SUBTOTAL

77

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DAS-6

DAS-5

DAS-4

DAS-3

DAS-2

DAS-1

 

146

684

1.942

2.912

6.209

7.103

SUBTOTAL

18.996

FUNÇÃO GRATIFICADA

FG-1

FG-2

FG-3

 

8.842

8.429

11.531

SUBTOTAL

28.802

CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *

CCT-V

CCT-IV

CCT-III

CCT-II

CCT-I

 

38

53

43

53

63

SUBTOTAL

250

CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *

CCE-V

CCE-IV

CCE-III

CCE-II

CCE-I

 

32

33

26

20

19

SUBTOTAL

130

FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *

FDS-1

FDE-1

FDE-2

FDT-1

FDO-1

FCA-1

FCA-2

FCA-3

FCA-4

FCA-5

FTS-1

FTS-2

FTS-3

 

1

39

46

246

531

11

39

17

112

229

12

96

56

SUBTOTAL

1.435

CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO *

CCP-V

CCP-IV

CCP-II

CCP-I

 

19

36

8

39

SUBTOTAL

102

TOTAL

49.792

* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.