MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705, DE 30 DE JUNHO DE 1998

Da nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ....................................................................................................................

§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVI, XXVlll, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVII, LVIII, LXII e LXIII do art. 43.” (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória, aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Claudia Maria Costin