MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.711, DE 12 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre a restituição de recursos correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da mesma Lei, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata este artigo fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no art. 3º da mesma Resolução.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta do Tesouro Nacional os valores que forem repassados às instituições financeiras, correspondentes às restituições dos recursos anteriormente repassados ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan