MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.718-1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998.

Acresce parágrafo ao artigo 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção.”(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 1.718, de 2 de outubro de 1998.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

José Serra

(D.O. n. 213, de 6 de novembro de 1998, pág. 2).

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(1) Leg. Fed., 1997, pág. 236; (2) 1998, pág. 3.926.