MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.718-9, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção.”(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.718-8, de 20 de maio de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
BRASÍLIA, 17 DE JUNHO DE 1999; 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra