mEDIDA PROVISORIA Nº 1.757-55, DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e da sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado ate o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.

§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, devera providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 2º Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.757-54, de 6 de maio de 1999.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CORDOSO

Pedro Malan

Pedro Parente

Nelson de Souza Taveira