MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.766-13, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 1º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

.......................................................................................................................................’’ (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.694-12, de 27 de novembro de 1998.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.694-12, de 27 de novembro de 1998.

Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Pedro Pullen Parente

Paulo Paiva