MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.766-16, DE 11 DE MARÇO DE 1999.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional do Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desensolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.766-15, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDoSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Pullen Parente
Martus Antônio Rodrigues Tavares