</span></p><p class="Epgrafe" style="text-indent:0pt; line-height:normal; font-size:1.2em"><span>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.779-5, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.</span></p><p class="Ementa" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span><span style="font-size:1.2em">, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade”. (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em"> deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput </span><span style="font-size:1.2em">deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 59............................................................................................................................</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span style="font-size:1.2em">................................................................................................................................................</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span style="font-size:1.2em">................................................................................................................................................</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 143. ........................................................................................................................</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span style="font-size:1.2em">................................................................................................................................................</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“§ 1º Os alunos a que se refere o </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em"> deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 5º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$100,00 (cem reais).</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em"> será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmo adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - por morte do beneficiário.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.” (NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 7º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 8º Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.709-4, de 27 de novembro de 1998.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; margin-bottom:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 11. Fica revogada a Medida Provisória nº 1.709-4, de 27 de novembro de 1998.</span></p><p class="Data" style="margin-top:12pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.</span></p><p class="Assinatura1" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Edward Amadeo</span></p></div></body></html> </div> </div> </div> </div> <div class="sf-wrapper"> <footer class="Footer"> <div class="container"> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="Rail gamma my-2"><a class="link link-deep--facebook" href="https://www.facebook.com/SenadoFederal" title="Facebook" target="_blank"><i class="fab fa-facebook"></i></a><a class="link link-deep--twitter" href="https://twitter.com/senadofederal" title="Twitter" target="_blank"><i class="fab fa-twitter"></i></a><a class="link link-deep--instagram" 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