MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.800, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 4º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da empresa.

...................................................................................................................................’’(NR)

Art. 5º .................................................................................................................................

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

............................................................................................................................................

§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

..................................................................................................................................’’(NR)

‘’Art. 6º ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.

............................................................................................................................................’’(NR)

‘’Art. 30. ..............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.’’ (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho