Ethan Frome

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.849-7, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos pactuados.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.802-6, de 17 de junho de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.802-6, de 17 de junho de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Barjas Negri