MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.850-9, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 (*)
Dá nova redação a dispositivos de Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62. Da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicado da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..................................................................................................................................
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V - bens móveis da União
§ 1º........................................................................................................................................
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c) a transferência ou outorga de direito sobre bens e imóveis da União, nos termos desta Lei.
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§ 5º O gesto do Fundo Nacional de Desestalização deverá observa, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Dedestatização, a legislação aplicável ás desestatização e, supletivamente, a relativa ao bens imóvel de domínio da União sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6º.
§ 6º A celebração de convênios ou pela secretária de Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direito sobre imóveis da União, obedecerá às deretrizes estabelecidas pelo Concelho Nacional de Desestalização." (NR)
"Art.4º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VII - aforamento, remição de foro, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante vendas de bens imóveis de domínio da União.
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§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanha e tomar as mediadas cabíveis da liquidação da empresa.
§ 3º Nas desestatização executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão" (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................................
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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§ 8 Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presidente pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
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"Art. 6º..............................................................................................................................
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras serviços públicos e participações minoritária, bem como a inclusão de bens móveis da União no programa Nacional de Desestalização;
II -......................................................................................................................................
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g) e exclusão de bens móveis da União incluídos no PND.
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VII - estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatização de bens móveis e imóveis da União.
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§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidos pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de coordenação e controle das empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18. Desta Lei.
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"Art. 30....................................................................................................................................
§ 2º O ministro Público, em tomado conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessária à determinação da responsabilidade crimeinal, bem como solicitadas fiscalização por parte da Receita Federal do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgão estaduais, distritais e municipais, no âmbito de sua competências, com vista à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação"(NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular do fundo de Amortização da Dívida Publica Mobiliário, de que trata o art.29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as ações necessária ao cumprimento do disposto no art.192 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Estado do Maranhão a totalidade ou parte das ações ordinárias representativas do capital social as Companhia Docas do maranhão - CODOMAR, de propriedade da União pelo Valor patrimonial.
Parágrafo único. A forma e as condições de venda das ações, bem assim de exploração das atividades que constituem o objeto social da empresa, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.850-8 de 25 agosto de 1999.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pedro Parente