MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.853-10, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, poderão ser computados como parte de rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por ela mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.

§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.

§ 4º Os recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.

§ 5º A assistência de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.

§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.

§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas sua respectivas áreas de jurisdição, e, neste caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º.

§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 2º A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica, não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei n.º 9.692, de 27 de julho de 1998.

Art. 3º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita:

I – quando o beneficiário for o Estado ou o Distrito Federal, ao respectivo Tribunal de Contas;

II – quando o beneficiário for o Município, ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas, ou, em sua ausência, ao Tribunal de Contas do Estado a que pertença;

III – sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, ao FNDE, quando por ele solicitada.

§ 1º No caso dos incisos I e II, se verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, os respectivos órgãos de controle externo, independentemente das medidas que venham a adotar, comunicarão o fato ao FNDE para o exercício da supervisão que lhe compete.

§ 2º A prerrogativa de que trata o inciso III do caput deste artigo será exercida pelo FNDE, em relação ao Estado, Distrito Federal ou Município, contra o qual tenha sido apresentada denúncia formal de irregularidade no uso dos recurso.

§ 3º Para resguardar o interesse da coletividade e a probidade na aplicação dos recursos, e sem prejuízo das atribuições conferidas, fica assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução dos programas de que trata esta Medida Provisória.

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Alimentação Escolar serão definidas em norma específica a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 5º Os cardápios  dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.

Art. 6º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos.

Art. 7º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:

I – diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10;

II – ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos.

Art. 9º Os recursos financeiros repassados pelo Programa de que trata o artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Art. 10 O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11 O disposto nos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao Programa Dinheiro Direto na Escola, quanto ao repasse de recurso financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único ao art. 8º será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados.

Art. 12 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.853-9, de 25 de agosto de 1999.

Art. 13 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se a Lei n.º 8.913, de 12 de julho de 1994.

Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza