MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.872-19, DE 22 DE OUTUBRO 1999.
Dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei;
Art. 1º Em 1º de maio de 1998, após a aplicação dos percentuais de quatro vírgula oitenta e um por cento, a título de reajuste, e de três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,59 (cinqüenta e nove centavos).
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.872-18, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares