MEDIDA PROVISORIA N 1

MEDIDA PROVISORIA N 1.915, DE 29 DE JUNHO DE 1999-

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Art. 2º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se a Carreira da Receita Federal – ARF.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

Art. 3º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos anexos  I e II

Art. 4º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e contribuições  por ela administrados:

I – em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive  os relativos  à apreensão de mercadorias, livros, documentos e asemelhados;

d) prceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

II- em caráter geral, as demais atividades inerentes à competencia da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trara o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

§ 3º o Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

Art. 5º O  ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

Art. 7º Fica extinta a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária –GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas , na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º Até vinte por cento da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação.

§ 3º Enquanto não for regulamento do disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento.

§ 4º Os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF não fazem jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 8º Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal são os constantes dos Anexos III e IV.

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

Art. 10. O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal dos aprovados em concurso cujo edital já tenha sido publicado ocorrerá, excepcionalmente, no padrão II da classe B.

Art. 11 O disposto nesta Medida Provisória produz efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1999 e aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 12  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13  Fica a revogado o art. 5º da lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Pedro Parente