MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.955-62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com foça da lei:

Art. 1º A partir do mês de Janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao de competência.

§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção de trabalho.

Art. 2º Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na medida Provisória nº 1.882-61, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e a Medida Provisória nº 1.882-61, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Marcos antonio de Oliveira Maciel

Elcio Alvares

Pedro Malan

Martus Tavares