MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.965-9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona, inverte, nas que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração, e altera o art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usuárias, assim consideradas as que estabeleçam:

I - os contratos civis, de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, no caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal, ou na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;

II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual ajustando-os ao valor que corrente, ou na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro da quantia em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagens excessivas, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e a natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.

Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usuárias.

Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com o amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança de alegação.

Art. 4º As disposições desta Medida Provisória não de aplicam:

I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiros, de capital e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;

II - às sociedades de crédito que tenham por objetivo social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor;

III - às organizações da sociedade da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.970, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operação e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.

Art. 5º O inciso V do art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - por infração da ordem econômica e da economia popular”.(NR)

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.914-8, de 23 de novembro de 1999.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o § 3º do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e a Medida Provisória nº 1.914-8, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º das Independência e 111º da República.

MARCO ANToNIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Carlos Dias

Pedro Malan