MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.968-2, de 6 de JANEIRO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota o seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º:
“§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo.” (NR).
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:
“§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” (NR).
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.968-1, de 9 de dezembro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNAnDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza