</span></p><p class="Epgrafe" style="text-indent:0pt; line-height:normal; font-size:1.2em"><span>MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000</span></p><p class="Ementa" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">O PRESIDENTE DE REPÚBLICA</span><span style="font-size:1.2em">, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1° O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2° Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - Ministério da Fazenda:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3° O REFIS não alcança débitos:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1° de outubro de 1999.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 2° O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1° A opção poderá ser formalizado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1° do artigo anterior.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2° Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofícios, a juros moratórias e demais encargos, determinados nos temos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4° O débito consolidado na forma deste artigo;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - sujeitar-se-á, a partir da fato da consolidação, a juros correspondente à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição, de qualquer outro acréscimos;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) 1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transportes, de ensino e, de construção civil;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) 1,5%, nos demais casos;</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 5° No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 6° Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por foça do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 7° Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórias, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de recitas, mediante:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 8° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 9° Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 3° A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS.</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - acompanhamento fiscal específicos, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1° A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1°.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2° O disposto nos incisos II e III do </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em"> aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3° A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4° ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 5° Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 6° Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 4° As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos no exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 5° A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em"> do artigo anterior;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos gerados ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em"> do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contando da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou ase de cálculo negativa referido nos §§ 6° e 7° do art. 2°;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VI - concessão de medida cautelar fiscal;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos art. 80 e 81 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 5° do art. 2° e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, no casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1° A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2° A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3° Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 6° O art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1° Sobre o valor dos depósitos, acrescidos da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2° A incidência da TR de que trata o </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">caput</span><span style="font-size:1.2em"> deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3° A multa referida no § 1° deste artigo será cobrado nas condições que se seguem:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4º Para efeito de levantamento de débito para com FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.”(NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 7º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31 de janeiro de 2000.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 8º § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.”(NR)</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 9º O poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - às formas de homologação da poção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 2º.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 10. O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluindo no Programa, e o valor total parcelado.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 12. Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - RS300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - RS1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - RS3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.931-2, de 1º de dezembro de 1999.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; margin-bottom:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="Date" style="margin-top:12pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Brasília, 13 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.</span></p><p class="Assinatura1" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Pedro Malan</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Francisco Dornelles</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Waldeck Ornélas</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Alcides Lopes Tápias</span></p></div></body></html> </div> </div> </div> </div> <div class="sf-wrapper"> <footer class="Footer"> <div class="container"> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="Rail gamma my-2"><a class="link link-deep--facebook" 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