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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.021-3, DE 29 DE junho DE 2000.

Acresce dispositivos ao Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:

a) contribuição de intervenção no domínio econômico;

§ 3º O BNDES Poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º, in fine.

Art. 2º Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com os bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

Art. 3º Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

II - pelo BNDES relativos:

a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;

b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.

Art. 4º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.

Art. 5º Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União das empresas envolvidas na permuta.

Art. 6º O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

Art. 7º As operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4º, não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

Art. 8º Fica a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:

I - prazo: dez anos;

II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da celebração do contrato de financiamento;

III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

§ 3º Poderá o INSS ser constituído madatário da União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.

§ 4º As autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo o critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da instituição.

§ 5º As empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.

§ 6º A União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.

Art. 9º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:

I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento;

a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971;

b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

c) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:

a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;

b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;

c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.

§ 1º As operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.

§ 2º Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.

Art. 10. Fica a União autorizada a assumir as obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).

§ 1º As obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

§ 2º Caso já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta dias.

§ 3º Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11. Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o artigo anterior, a RFFSA transferirá à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND.

Art. 12. Fica autorizado o encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere o caput do art. 10 e créditos detidos pela União contra o BNDES, inclusive os transferidos à União nos termos desta Medida Provisória.

Art. 13. Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$2.097.956.000,00 (dois bilhões, noventa e sete milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o montante de R$1.789.956.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro Nacional.

§ 1º As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Para fins da formalização do contrato com a União para a realização da operação a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam à RFFSA, em liquidação, as exigências e os impedimentos legais relativamente à comprovação de adimplência com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, exceto com o sistema da seguridade social.

Art. 14. Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.044-53, de 28 de junho de 2000.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:

I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;

II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.

Art. 15. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT:

I - pelo valor de face, até o limite de R$162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais);

II - pela equivalência econômica, até o limite de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Parágrafo único. As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto neste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2000, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

§ 1º A autorização de que trata o caput é limitada ao valor devidamente projetado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso, descontada toda e qualquer vinculação orçamentária ou transferência obrigatória.

§ 2º Serão objeto de aquisição somente os valores distribuídos por intermédio das agências reguladoras mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º A União utilizará em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º Os CFT recebidos pelas Unidades da Federação, em decorrência da operação de que trata o caput, serão, obrigatoriamente, utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades ou na capitalização dos fundos de previdência, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º, in fine.

Art. 2º Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

Art. 3º Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

II - pelo BNDES relativos:

a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;

b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.

Art. 4º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.

Art. 5º Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.

Art. 6º O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

Art. 7º As operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4º, não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

Art. 8º Fica a União a refinanciar a operação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:

I - prazo: dez anos;

II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;

III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias fundações e empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

§ 3º Poderá o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.

§ 4º As autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da instituição.

§ 5º As empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.

§ 6º A União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.

Art. 9º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:

I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:

a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971;

b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

c) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:

a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;

§ 5º A aquisição de que trata o caput somente poderá ser realizada uma única vez em relação a cada Estado e ao Distrito Federal.

Art. 17. Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.

Parágrafo único. As entidades alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.

Art. 18. Os recursos em espécie recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9º e 16 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.

Art. 19. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, inclui remuneração mensal, calculada:

I - para o período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;

II - a partir de 1º de julho de 1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 20. Fica a União autorizada a emitir, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, existente em 30 de junho de 2003.

§ 1º O valor total dos títulos a que se refere o caput limita-se a R$5.819.364.988,37 (cinco bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente ao saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998.

§ 2º A garantia será ajustada mensalmente, em função da redução do saldo devedor da Conta.

Art. 21. Fica a União autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool mediante securitização da dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na forma do art. 20.

Art. 22. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1º de abril de 1992.

Parágrafo único. Concluída a auditoria, o montante dos títulos usados em garantia nos termos do art. 20, ou dos créditos securitizados na forma do art. 21, será ajustado ao novo valor apurado.

Art. 23. Eventual saldo credor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool será recolhido mensalmente à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 24. Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a promover encontro de contas entre o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool e obrigações da PETROBRÁS para com a União, inclusive de natureza tributária.

Art. 25. Fica a União autorizada a securitizar, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF:

I - o saldo devedor dos contratos de financiamento firmados entre os extintos Banco Nacional da Habitação - BNH e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, até o montante de R$396.000.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões de reais), posição de 30 de outubro de 1998;

II - o valor ressarcido, a menos, pela União, à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, relativamente aos bônus concedidos nos termos do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de1984, até o montante de R$72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais), posição de 30 de novembro de 1998.

§ 1º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações de que trata este artigo.

§ 2º Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da aferição de que trata o parágrafo anterior:

I - se em favor da CEF, será objeto de nova securitização, nas condições definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - se em favor da União, será debitada à conta de “Reservas Bancárias” da CEF, por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante prévia notificação à instituição financeira, com a subseqüente transferência para o Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá ser integralmente utilizado na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.

Art. 26. Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da migração dos participantes da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, para a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou para a Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante de R$1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estados da Fazenda.

§ 1º A transferência à União dos ativos patrimoniais cedidos à CEF dar-se-á ao final do processo de migração, referente às reservas individuais dos participantes da PREVHAB que aderiam ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo Plano Especial de Benefícios instituídos pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE.

§ 2º A execução do disposto no caput será procedida da homologação do correspondente valor mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 27. Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput, a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

Art. 28. Fica a União autorizada a assumir e securitizar, até o montante de R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento firmado, em 24 de setembro de 1996, entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro e o BNDES com o objetivo de implementar o Projeto de Ampliação e Modernização do Porto de Sepetiba.

Parágrafo único. O crédito da União, decorrente da assunção prevista no caput deste artigo, deverá ser liquidado com a vinculação de recebíveis da Companhia Docas do Rio de Janeiro, na hipótese de antecipação deste, ou com futuros aumentos do seu capital.

Art. 29. Os arts. 1º e 6º da Lei nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

§ 2º O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano.” (NR)

“Art. 6º A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.” (NR)

Art. 30. Fica a União autorizada a assumir e a securitizar, até o montante de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 31. Fica a União autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o montante de R$8.861.000.000,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de reais), posições em 30 de novembro de 1999, valores correspondentes:

I - ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela Usina de Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade;

II - aos investimentos complementares efetuados na Usina Angra I, a partir de 1º de janeiro de 1985;

III - aos gastos efetuados, com recursos próprios, na construção das Usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980;

IV - ao excedente de custo de construção da Usina de Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.

Art. 32. O reembolso previsto no artigo anterior será efetuado mediante:

I - desobrigação de compromissos de responsabilidade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., registrados na Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas firmados pela República Federativa do Brasil;

II - securitização do saldo remanescente, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

III - cancelamento de crédito que a União detém contra FURNAS, na qualidade de sucessora da extinta Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989.

Art. 33. Fica a ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética do Amazonas - CEAM.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAM, mediante a aquisição de ações ordinárias com direito a voto e preferenciais pertencentes ao Estado do Amazonas, ou mediante processo de aumento de capital da empresa, com a aquisição dos direitos da preferência na subscrição de ações correspondentes à participação do Estado.

§ 2º Para a aquisição autorizada neste artigo, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 34. Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAM será incluída no PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar os ajustes de caráter econômico-?????????????????

b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos.” (NR)

“Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

II - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.” (NR)

Art. 2º Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1º O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:

I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

II - três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

III - dois representantes da comunidade científica.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.021-2, de 1º de junho de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Paulo Renato Souza

Ronaldo Mota Sardenberg