MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.033-36, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicação financeiras, inclusive de beneficiário residentes ou domiciliado no exterior, à convenção, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

No DOU de 25 de setembro de 2000, Seção 1, página 13, 1º coluna, na epígrafe, por ter ocorrido erro de montagem,

ONDE SE LÊ:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.032-306, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

LEIA-SE:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.033-36, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.