MEDIDA PROVISÓRIA N°- 2:076-37, DE 24 DE MAIO DE 2001

 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.07637, DE 24 DE MAIO DE 2001.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de de­zembro de 1965, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras pro­vidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Acrescentemse os seguintes arts. 58A, 130A, 476A e 627A à Consolidação das Leis do Trabalho CLT (DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

"Art. 58A. Considerase trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção ma­nifestada perante a empresa, na forma prevista em ins­trumento decorrente de negociação coletiva." (NR)

"Art. 130A. Na modalidade do regime de tem­po parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV doze dias, para a duração do trabalho se­manal superior a dez horas, até quinze horas;

V dez dias, para a duração do trabalho se­manal superior a cinco horas, até dez horas;

VI oito dias, para a duração do trabalho se­manal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas in­justificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu pe­ríodo de férias reduzido à metade." (NR)

"Art. 476A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qua­lificação profissional oferecido pelo empregador, com du­ração equivalente à suspensão contratual, mediante pre­visão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por inter­médio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser sus­penso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao em­pregado ajuda compensatória mensal, sem natureza sala­rial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em con­venção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios volun­tariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o em­pregador pagará ao empregado, além das parcelas inde­nizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última re­muneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profis­sional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitan­do o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades ca­bíveis previstas na legislação em vigor, bem como às san­ções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de tra­balho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." (NR)

"Art. 627A. Poderá ser instaurado procedimen­to especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser dis­ciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)

Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.59.  ....................................................................................................................... ...............................................................................................................................................

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de sa­lário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ul­trapassado o limite máximo de dez horas diárias.

...............................................................................................................................................

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

"Art.143........................................................................................................................ ...............................................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627­-A, a toda verificação em que o AuditorFiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

....................................................................................................................................." (NR)

"Art.643.......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores por­tuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de MãodeObra OGMO decorrentes da relação de traba­lho." (NR)

"Art.652........................................................................................................................

a).................................................................................................................................................................................................................................................................................

V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de MãodeObra OGMO decorrentes da relação de trabalho;

.................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º.............................................................. ...........................................................

§ 1º As empresas que dispensarem ou admi­tirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, men­salmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por es­tabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados in­dispensáveis à sua identificação pessoal.

§ 2º O cumprimento do prazo fixado no § 1º será exigido a partir de 1º de janeiro de 2001." (NR)

Art. 4º Acrescentemse os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformandose o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:

"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Pro­grama de Alimentação do Trabalhador PAT poderão es­tender o benefício previsto nesse Programa aos trabalha­dores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para par­ticipação em curso ou programa de qualificação profis­sional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação pro­fissional de nível médio ou superior ou escolas de edu­cação especial." (NR)

Art. 6º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:

"II auxiliar os trabalhadores na busca ou pre­servação do emprego, promovendo, para tanto, ações in­tegradas de orientação, recolocação e qualificação profis­sional." (NR)

Art. 7º Acrescentemse os seguintes arts. 2ºA, 2ºB, 3ºA, 7ºA, 8ºA, 8ºB e 8ºC à Lei nº 7.998, de 1990:

"Art. 2ºA. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profis­sional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Tra­balhador FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de par­ticipação em curso ou programa de qualificação profis­sional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)

"Art. 2ºB. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do SeguroDesemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do SeguroDesemprego.

§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de em­prego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.

§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, in­clusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)

“Art. 3ºA. A periodicidade, os valores, o cál­culo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação pro­fissional, nos termos do art. 2ºA desta Lei, bem como os prérequisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do SeguroDesemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)

"Art. 7ºA. O pagamento da bolsa de qualifi­cação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)

"Art. 8ºA. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:              

I fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III por comprovação de fraude visando à per­cepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

IV por morte do beneficiário." (NR)

“Art. 8ºB. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o em­pregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do SeguroDesemprego a que fizer jus, sendolhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do SeguroDesemprego." (NR)

"Art. 8ºC. Para efeito de habilitação ao Seguro-­Desemprego, desconsiderarseá o período de suspensão contratual de que trata o art. 476A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.” (NR)

Art. 8º O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)

Art.9º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aplicase o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 10. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.07636, de 26 de abril de 2001.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente