MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.09121, DE 13 DE JUNHO DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerandose os atuais §§ 3º e 4º para §§5º e 6º:

"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didáticopedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte §1º, renumerandose os atuais §§1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:

"§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. " (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº ­2.09120, de 17 de maio de 2001.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente