MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.091‑21, DE 13 DE JUNHO DE 2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando‑se os atuais §§ 3º e 4º para §§5º e 6º:
"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático‑pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte §1º, renumerando‑se os atuais §§1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:
"§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. " (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.091‑20, de 17 de maio de 2001.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente