medida provisória nº 2.110-39, de 27 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimentos coletivos, que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1º Aplica-se os valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 1976.
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referido neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei nº 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emoissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emiossores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela regitrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a paritcipação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedade e demais pessoas que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinado à negociação em bolsa ou balcão e recursar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esse padrões.
Art. 2º As alíneas “b” e “g” do inciso I e o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385, de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valor mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedade de controle comum;
.................................................................................................................................................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;
II - intimar as pessoas referida no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.” (NR)
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.031-38, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta Media Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.031-38, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
fernando henrique cardoso
Pedro Malan