MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.111-48, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens e serviços nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial de Operação Oficiais de Crédito vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, O Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito de Programas de Financiamentos às Exportações-PROEX.
Art. 2º Nas operações de financiamentos vinculados à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalidação suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação ás quais preexistam obrigação do Tesouro Nacional, na conformidade das resoluções ns 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1845 de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os Ministro dos Estados da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional .
Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o fundo de garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou intermédio de instituições financeiras reparadoras, destinadas a :
I- microempresas e empresas de pequeno porte.
II- médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integram O processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas a exportação.
§ 2º O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídcas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno portge e médias empresas de que tratm os incisos I e II do caput desde artigo (NR).
Art. 2º O patromônio inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasilieras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
§ 1º Poderão, ainda ser vinculados ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º O valor das ações para fins previstos no inciso II desde artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações circuladas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º Fica o BNDES autorizado a alindar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal e Contas da União - TCU.
§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (NR)
Art. 3º......................................................................................................................................
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V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o iniciso anterior;
VIII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12d e abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior “(NR).
Art. 6º O art. 6º da LEI nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar a seguinte redação:
“ Art. 6º A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que refere o art. 1º, § 1º, alínea “h”, por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas “a” a “g” do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas “. (NR).
Art. 7º O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, alínea “h”, da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicado sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.449, de 1997,” (NR).
Art. 8º Fica suspensa, no período de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.034-47, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas a Lei nº 8.187, de 1167 de junho de 1991, e a Medida Provisórias nº 2.034-47, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Benjamim Benzaquem Sicsú
Martus Tavares