CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Seção I
Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 3º É criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
§ 1º O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
§ 2º A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007, com redação dada pela Lei nº 13.682, de 19/6/2018)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 4º As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)
VII - outros recursos previstos em lei. (Primitivo inciso IV renumerado e com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)
§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
Art. 5º São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
Art. 6º O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.682, de 19/6/2018)
I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução; (Primitivo inciso I renumerado e com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Primitivo inciso II renumerado e com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)
Art. 6º-A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017)
Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)
Art. 7º-A Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
§ 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)
Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos.
Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.947, de 2/8/2024)
Seção III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
Arts. 8º a 30. (Revogados pela Lei Complementar nº 125, de 3/1/2007)
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados:
I - o art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961;
II - os arts. 19 a 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
III - os arts. 17 a 24 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
IV - os arts. 38 a 43 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968;
V - os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
VI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.267, de 12 de abril de 1973;
VII - o Decreto-Lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974;
VIII - as alíneas "a" e "g" do parágrafo único do art. 1º, a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IX - o Decreto-Lei nº 1.653, de 27 de dezembro de 1978;
X - os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.734, de 20 de dezembro de 1979;
XI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983;
XII - o Decreto-Lei nº 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;
XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XIV - a Lei nº 7.918, de 7 de dezembro de 1989;
XV - a alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990;
XVI - o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
XVII - o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
XVIII - o art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados. (Vide art. 18 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/8/2001)
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet