RESOLUÇÃO Nº 05, DE 1985

Institui a Gratificação Legislativa

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Legislativa, na forma estabelecida por esta Resolução, equivalente a até 80% (oitenta por cento), calculados sobre o valor do vencimento ou salário base do cargo ou emprego.

Art. 2º Somente será concedida a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos e empregos na Câmara dos Deputados.

Art. 3º A Gratificação Legislativa, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem.

Art. 4º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Legislativa far-se-á no mesmo percentual atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 5º A concessão da Gratificação Legislativa não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os servidores alcançados por esta Resolução, inclusive a Gratificação de Nível Superior de que trata o art. 7º da Lei nº 6.907, de 1981.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo não fazem jus às Gratificações instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.114, de 24 de abril de 1984, 2.191, de 26 de dezembro de 1984, 2.200, de 26 de dezembro de 1984, 2.211, de 31 de dezembro de 1984, 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e outras de natureza assemelhada.

Art. 6º A Mesa da Câmara dos Deputados regulamentará o disposto nesta Resolução.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da Câmara dos Deputados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 28 de maio de 1985.

Ulysses Guimarães

 Presidente da Câmara dos Deputados.