Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1985

Dispõe sobre a Assessoria Legislativa.

Art. 1º À Assessoria Legislativa, órgão de assessoramento técnico-legislativo à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, compete:

          I - elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;

II - realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito do Congresso Nacional;

III - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares;

IV - executar trabalhos técnicos que lhe forem distribuídos pela Administração;

V - elaborar normas e recomendações com vistas ao trabalho de assessoramento e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;

VI - manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a contratação na área de sua competência.

Art. 2º A Assessoria Legislativa tem a seguinte estrutura:

I - Assessores Legislativos;

II - Coordenação de Apoio Técnico;

III - Serviço de Administração.

Art. 3º O cargo de chefe de Assessoria Legislativa, CD-DAS-101.4, passa a denominar-se Diretor da Assessoria Legislativa, com o mesmo código e nível.

Art. 4º Compete ao Diretor da Assessoria Legislativa:

I - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento;

II - receber as solicitações de assessoramento e fazer a correspondente distribuição;

III - estabelecer prioridades para elaboração dos trabalhos de assessoramento, atendendo ao disposto no Regimento Interno e às conveniências do serviço;

IV - fazer chegar aos solicitantes os trabalhos realizados;

V - reunir e encaminhar ao diretor da Coordenação de Publicações, do Centro de Documentação e informação, o material a ser publicado;

VI - supervisionar o processo de arquivamento e estatística dos trabalhos da Assessoria Legislativa;

VII - supervisionar a manutenção de cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de assessoramento especializado à Câmara dos Deputados.

VIII - sugerir a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de assessoramento especializado na área de sua competência;

IX - propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento intelectual dos Assessores Legislativos;

X - fazer incluir na proposta anual de programação de despesa dotações orçamentárias para o atendimento das necessidades do órgão, para o disposto no item anterior e para a contratação de assessoramento externo, quando requerido;

XI - exercer as atribuições comuns aos diretores de departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20, de 1971.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de delegação a Assessor Legislativo a coordenação a que se refere o item I, bem como o previsto nos itens II, III e IV.

Art. 5º As solicitações de trabalho à Assessoria Legislativa serão feitas em formulário padronizado, com indicação, por parte do solicitante, do objeto, finalidade e orientação a adotar, bem como anexação de subsídios, se for o caso.

Art. 6º O assessoramento às Comissões far-se-á nos termos e nos prazos dos arts. 57 e 58 do Regimento Interno e 10 desta Resolução.

Art. 7º Aos assessores Legislativos compete realizar os fins institucionais da Assessoria, previstos no art. 1º, itens I a V, e, destacadamente:

I - fixar diretamente com os parlamentares que o desejem as diretrizes dos trabalhos solicitados;

II - Indicar alternativas para a iniciativa parlamentar;

III - realizar, na Câmara ou fora dela, as pesquisas necessárias à elaboração dos trabalhos que lhes forem distribuídos;

IV - redigir os trabalhos sob sua responsabilidade e encaminhá-los ao serviço de administração, para datilografia;

V - fazer a revisão final dos trabalhos datilografados;

VI - encaminhar os trabalhos, após conferidos, ao Diretor da Assessoria para remessa ao solicitante;

VII - realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas pelo Diretor.

Art. 8º A composição profissional do corpo de Assessores Legislativos atenderá ao Anexo I desta resolução - Áreas de Especialização da Assessoria Legislativa.

§ 1º As áreas de especialização serão intercomunicantes; serão distribuídos, por conexão, na medida do possível, os trabalhos que não se enquadrem, a rigor, em nenhuma delas.

§ 2º Para o preenchimento das vagas ocorrentes, o Diretor da Assessoria Legislativa, atento as necessidades do serviço, indicará à Mesa as áreas prioritárias.

Art. 9º O provimento dos cargos de Assessor Legislativo condicionar-se-á a habilitação em prova de capacitação aberta a servidores concursados da Câmara dos Deputados.

§ 1º Frustrado o preenchimento de vaga nos termos do caput deste artigo, abrir-se-á concurso público.

§ 2º O concurso, numa hipótese ou na outra, compreenderá exame de títulos e prova escrita, exigido diploma de curso superior.

§ 3º O processo seletivo incumbirá, em qualquer caso, à Coordenação de Seleção e Treinamento, com a colaboração da Assessoria Legislativa e, se necessário, contratação de examinadores estranhos aos quadros funcionais da Casa.

Art. 10º O Assessor designado para atender a Comissão Permanente, Temporária ou Especial fá-lo-á, salvo determinação superior, em tempo parcial e sem prejuízo de outros trabalhos que lhe sejam distribuídos, conforme a necessidade do serviço. (Arts. 69, § 1º, do Regimento Interno e 145 do Regimento Comum).

Art. 11. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o Assessor Legislativo não poderá ter exercício fora da Assessoria Legislativa.

Art. 12. O assessoramento é sigiloso; aos fichários da Assessoria Legislativa é vedado o acesso de estranhos ao serviço.

Art. 13. A Assessoria Legislativa e o Centro de Documentação e Informação manterão estreito entrosamento, com vistas a uma efetiva interação de atividades.

Art. 14. À Coordenação de Apoio Técnico compete:

I - receber, informar e encaminhar processos, registrando seu andamento;

II - redigir a correspondência administrativa;

III - manter atualizado o acervo dos trabalhos elaborados pela Assessoria Legislativa;

IV - fornecer dados estatísticos referentes aos trabalhos solicitados;

V - recuperar, através de sistemas adequados, os dados necessários às atividades de assessoramento;

VI - organizar e manter atualizado o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas credenciadas à prestação de assessoramento especializado em áreas não abrangidas pela Assessoria Legislativa;

VII - exercer outras atividades administrativas pertinentes ao Órgão.

Art. 15. A Coordenação de Apoio Técnico da Assessoria Legislativa tem a seguinte estrutura básica:

I - Seção de Estatística e Controle;

II - Seção de Arquivamento e Recuperação de Dados;

III - Seção de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas.

Art. 16. À Sessão de Estatística e Controle compete:

I - manter registro dos trabalhos elaborados pela Assessoria Legislativa, por tipo de trabalho, por assessorado e por assessor;

II - elaborar mapas estatísticos e fornecer dados indicadores pertinentes aos trabalhos solicitados;

III - encaminhar à direção da Coordenação ou da Assessoria Legislativa, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;

IV - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

Art. 17. À Sessão de Arquivamento e Recuperação de Dados compete:

I - manter organizado o acervo documental produzido na Assessoria Legislativa;

II - efetuar a indexação dos trabalhos;

III - recuperar, através de sistemas adequados, informações processadas;

IV - realizar pesquisas no próprio acervo e providenciá-las junto a outras entidades e especialistas, quando necessário;

V - organizar e manter atualizados, por determinação da direção da Assessoria ou da Coordenação, dossiês sobre assuntos específicos;

VI - custodiar as Coleções Depositadas e prover quanto a aquisição de outras publicações;

VII - propor a encadernação de trabalhos e o arquivamento de documentos ou de parte do acervo dos trabalhos da Assessoria Legislativa, quando necessário, pelos órgãos do Centro de Documentação e Informação;

VIII - encaminhar à direção do Órgão, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;

IX - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

Art. 18. À Sessão de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas compete:

I - organizar e manter atualizado cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, de conformidade com orientação superior;

II - encaminhar à direção de Órgão, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;

III - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

Art. 19. Ao Serviço de Administração compete:

I - preparar e datilografar o expediente administrativo;

II - datilografar os trabalhos elaborados pela Assessoria Legislativa e outros que lhe forem distribuídos, efetuando a respectiva conferência datilográfica e correção:

III - controlar o afastamento do pessoal, evitando possíveis acúmulos de férias e outras eventuais irregularidades;

IV - preparar a escala de férias e recesso dos servidores do Órgão;

V - apurar a freqüência mensal;

VI - datilografar folhas de ponto, mapas de freqüência e todo o expediente relativo a pessoal;

VII - executar as tarefas relativas a protocolo, expedição e arquivo de todo expediente;

VIII - controlar o andamento dos processos, em consonância com o Protocolo Geral, e, de ordem, quando couber, providenciar seu arquivamento;

IX - requisitar, controlar e distribuir o material de expediente da Assessoria Legislativa;

X - requisitar, inventariar e controlar o material permanente da Assessoria;

XI - manter cadastro atualizado de todos os servidores do Órgão;

XII - intermediar entre os servidores da Assessoria e os órgãos de pessoal e de finanças;

XIII - intermediar entre os órgãos da Assessoria e os órgãos competentes da Casa, objetivando a manutenção e limpeza de máquinas, equipamentos e dependências;

XIV - controlar os serviços de circulação e entrega de papéis e material, e de copa;

XV - requisitar e controlar a distribuição do material de copa e limpeza necessário ao perfeito funcionamento das instalações da Assessoria;

XVI - executar serviços de duplicação e reprográficos em geral;

XVII - manter o equipamento sob sua guarda em condições ideais de funcionamento e conservação;

XVIII - encaminhar à direção do Órgão, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;

XIX - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.

Art. 20. Compete ao Diretor da Coordenação de Apoio Técnico:

I - planejar, coordenar, controlar e dirigir, através de seus órgãos internos a implementação das atividades de competência da Coordenação, constantes dos arts. 14 a 18 desta resolução;

II - exercer as atribuições comuns aos diretores de coordenação, constantes do art. 254 da Resolução nº 20, de 1971.

Art. 21. Compete aos Chefes das Seções de Estatística e Controle, de Arquivamento e Recuperação de Dados e de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas:

I - programar a execução das atividades referentes às respectivas seções (arts. 16 a 18 desta resolução);

II - exercer as atribuições comuns aos chefes de seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20, de 1971.

Art. 22. Compete ao Chefe do Serviço de Administração:

I - programar as atividades constantes do art. 19 desta resolução;

II - exercer as atribuições comuns aos Chefes dos Serviços de Administração, constantes do art. 252 da Resolução nº 20, de 1971.

Art. 23. As funções de direção, secretariado, chefias e encarregadorias necessárias ao exercício das competências referidas nesta resolução são criadas e transformadas na forma do Anexo III.

Art. 24. Fica mantida a função de Chefe do Serviço de Administração, CD-DAI-111.3.NS.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções nºs 52, de 1973 e 32, de 1976.

Câmara dos Deputados, 4 de setembro de 1985.

Ulysses Guimarães

Presidente da Câmara dos Deputados

ANEXO I

Áreas de Especialização da Assessoria Legislativa

Área um

A

Direito agrário.

Política agrária.

Legislação de defesa ecológica.

B

Matéria financeira.

Tributação, arrecadação, fiscalização.

Parafiscalidade.

C

Direito internacional e relações internacionais.

Organismos internacionais.

D

Doutrina e legislação de defesa do Estado (segurança nacional)

Assuntos atinentes às Forças Armadas, ao Conselho de Segurança Nacional, Polícia Federal e Polícias Militares.

E

Criação e organização de serviços públicos civis. Atos administrativos. Legislação de pessoal, regime jurídico dos servidores públicos civis ativos e inativos. Problemas atinentes e concessões, caducidade, encampação e desapropriação de empresas.

F

Doutrina e legislação do trabalho.

Doutrina e legislação previdenciária.

Regulamentação do exercício profissional.

Área dois

Contabilidade geral.

Contabilidade pública.

Elaboração e análise de balanças.

Auditoria.

Área três

A

Atividade econômica primária.

Recursos renováveis.

Organização da vida rural e agrária.

Economia rural.

B

Atividades econômicas secundárias e terciárias.

Mercado de capitais.

Microeconomia.

Macroeconomia.

Balanço de pagamento.

Teoria do desenvolvimento.

Planos nacionais de desenvolvimento.

Política creditícia.

Incentivos fiscais.

C

Instituições financeiras.

Finanças públicas.

Crédito público.

D

Matérias atinentes a relações econômicas internacionais.

Intercâmbio econômico com o resto do mundo. Tratados, acordos e convênios internacionais.

Organismos internacionais da área econômica: financeiros, monetários e comerciais.

E

Política salarial.

Organização do trabalho.

Relações entre o capital e o trabalho.

Área quatro

Agricultura, zootecnia e silvicultura.

Caça e pesca.

Defesa sanitária vegetal.

Uso, conservação e fertilização do solo.

Economia agrícola.

Sociologia rural.

Irrigação e análise do solo.

Tecnologia agrícola.

Área cinco

A

Obras públicas em geral.

Viação.

Portos e vias navegáveis.

Coordenação dos transportes.

Transportes aéreos, marítimos, aquaviários, ferroviários e rodoviários.

Habitação, urbanismo e plano diretor de cidades.

Saneamento básico.

Área metropolitanas.

B

Assuntos atinentes a comunicações telegráficas, telefônicas e postais.

Telecomunicações, legislação e tecnologia.

Área seis

Controle de drogas e medicamentos.

Higiente e assistência sanitária.

Ação preventiva em geral: endemias e epidemias.

Controle de alimentos: bromatologia.

Microbiologia alimentar.

Área sete

Pesquisa e exploração de recursos minerais.

Sistema de águas: aproveitamento e distribuição.

Industrialização dos minerais.

Geologia econômica.

Geologia histórica.

Área oito

Assuntos atinentes ao desenvolvimento cultural do País.

Grupos sociais, integração social.

Controle social.

Estrutura, organização  e estratificação sociais.

Sociologia urbana. Sociologia do desenvolvimento.

Política social.

Migrações.

Acordos culturais com outros países.

Área nove

Estudos regionais: interpretação geográfica e técnicas de regionalização.

Etnografia e etnologia do Brasil.

Climatologia.

Geografia da população.

Geografia urbana. Estrutura de áreas metropolitanas.

Geografia aplicada ao planejamento.

Geografia econômica. Geografia agrária.

Área dez

Assuntos atinentes ao desenvolvimento técnico e científico do País.

Legislação do ensino. Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Normas gerais sobre desportos.

Sistemas de ensino.

Estrutura, funcionamento e normas do Conselho Federal de Educação.

História, sociologia e filosofia da educação.

Área onze

Organização nacional.

Estrutura e funcionamento da Administração Federal Direta e Indireta.

Organização e reorganização da Administração Indireta.

Reforma Administrativa.

Administração de recursos humanos e materiais.

Planos de classificação de cargos.

Métodos e processos administrativos.

Administração da produção. Mercadologia.

Atos administrativos.

Área doze

Redação parlamentar.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV