Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do art. 45 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara dos Deputados, em decorrência da Lei nº 7.295, de 12 de dezembro de 1984.
Art. 1º A Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas passa a denominar-se Comissão de Fiscalização e Controle.
Parágrafo único. A denominação de Comissão de Fiscalização e Controle fundamenta-se no atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.295, de 19-12-84.
Art. 2º O § 9º do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A competência das Comissões Permanentes é a definida nos parágrafos deste artigo:
....................................................................................................................................................
§ 9º À Comissão de Fiscalização e Controle compete exercer a fiscalização e controle dos atos administrativos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, e opinar sobre:
o processo de tomada de contas do Presidente da República e o de entidades da administração indireta;
projetos de abertura de créditos adicionais;
representações do Tribunal de Contas da União e recursos de suas decisões;
planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, projetos de retificação de lei orçamentária e os referentes à abertura de créditos, após o exame, pelas demais comissões técnicas, dos programas que lhes disserem respeito;
relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta.
Para o desempenho de suas atribuições, poderá a Comissão:
I - solicitar a convocação de Ministros de Estado e dirigentes de entidades da administração indireta;
II - solicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta sobre matéria sujeita a fiscalização;
III - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização, bem como providenciar a realização de perícias e diligências;
IV - assinar prazo não inferior a 10 nem superior a 60 dias para o cumprimento das providências requeridas que, sonegadas, ensejará a apuração da responsabilidade do infrator;
V - os prazos previstos no item anterior poderão ser dilatados até o dobro, a critério da Comissão, mediante manifestação da autoridade destinatária da convocação, da requisição de informações, ou dos documentos, ou ainda, do pedido de providências;
VI - concluída a fiscalização, será enviado relatório circunstanciado ao Presidente da Câmara dos Deputados, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, a fim de que seja apreciado pelo Plenário.
...................................................................................................................................................” Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 20 de junho de 1986.
Ulysses Guimarães
Presidente da Câmara dos Deputados