RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1983
Reestrutura os Grupos Ocupacionais da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica reestruturado o Grupo-Atividades de apoio Legislativo do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, designado pelo Código.......CD-AL-010, compreendendo as seguintes Categorias Funcionais, distribuídas as Classes respectivas pela escala de referência na forma do Anexo I:
Código - CD-AL-011 - Técnico Legislativo;
Código - CD- AL-012- Taquígrafo Legislativo;
Código - CD- AL-013 - Técnico em Pesquisa Legislativa;
Código - CD- AL-014 - Inspetor de Segurança Legislativa;
Código - CD-AL-015 - Agente de Segurança Legislativa;
Código - CD-AL -016 - Assistente Legislativo;
Código - CD-AL-017 -Agente de Serviços Legislativos;
Código - CD-AL-018-Agente de Transporte Legislativo.
§ 1º Os servidores ocupantes das Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, Taquigrafo Legislativo, Técnico em Pesquisa Legislativa e Inspetor de Segurança Legislativa estarão sujeitos às normas do regime estatutário.
§ 2º Os servidores ocupantes das Categorias Funcionais de Agente de Serviços Legislativos, Assistente Legislativo, Agente de Segurança Legislativa e Agente de Transporte Legislativo serão regidos pela Legislação Trabalhista e Normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 2º Os cargos e empregos das classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-atividades de Apoio Legislativo serão providos metade mediante concurso público e metade por ascensão funcional, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações.
Art. 3º Constituem requisitos para ingresso nas Classes iniciais das Categorias Funcionais, além das estabelecidas nas instruções reguladoras dos concursos:
I - para as Categorias Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional;
II - para a Categoria de Técnico em Pesquisa Legislativa, diploma certificado de conclusão em curso superior de Bibliotecário ou Arquivoligia, ou habilitação legal equivalente :
III - para a Categoria de Inspetor de Segurança Legislativa diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito:
IV - para as Categorias de Agente de Segurança Legislativa e de Agente de Transporte Legislativo, 8ª série de 1º grau ou nível equivalente;
V - Para a Categoria de Assistente Legislativo, o certificado de conclusão do 2º grau ou nível equivalente;
VI - para a Categoria de Agente de Serviços Legislativos, observadas as respectivas especificações de classe, certificado de conclusão dos 2º grau, 1º grau ou nível equivalente.
Art. 4° Os ocupantes de cargos e empregos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as atividades técnicas ou especializadas que tenham cargas horárias estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 5º Integrarão as Categorias Funcionais de que trata o art. 1º desta Resolução os cargos e empregos especificados na forma do Anexo II, cujos atuais ocupantes, mantido o respectivo regime jurídico, serão incluídos através de Ato da Mesa, cabendo ao Departamento de Pessoal proceder, nos respectivo títulos, ás alterações correspondentes.
Parágrafo único. Os cargos vagos, remanescentes a situações anteriores a esta Resolução, não comprometidos com progressão, ascensão e concurso público, serão distribuídos, através de Ato da Mesa, em Categorias Funcionais do Quadro Permanente..
Art. 6º Os cargos, remanescentes do regime estatutário, a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução, serão transformados, quando vagarem, para Categorias Funcionais a serem indicadas em Ato da Mesa.
Art. 7º É instituído o Incentivo ao Mérito Funcional, com definição características, critérios de avaliação, beneficiários e base de concessão disciplinadas em Ato da Mesa.
Art. 8º Ficam criadas, na forma do anexo III, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior as Categorias Funcionais de Assistente Social e Psicólogo, cujas lotações serão fixadas de acordo com o art. 3º da Resolução nº 39, de 1982.
Art. 9º O preenchimento inicial dos claros previstos na lotação das Categorias Funcionais a que se refere o art. 8º far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - na Categoria Funcional de Assistente Social, código CD-NS-930, mediante inclusão de servidores do Quadro e da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados que possuam diploma de Assistente Social, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, aprovados em processo seletivo especifico, aplicado na forma da legislação vigente;
II - na Categoria Funcional de Psicólogo, Código CD-NS-907, mediante inclusão de servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados que possuam diploma de Psicólogo, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, aprovados em processo seletivo específico, aplicado na forma da legislação vigente.
Art. 10. Para provimento, através de concurso público ou ascensão funcional, de cargos e empregos, cujos ocupantes, em decorrência das especificações de classe, venham a desempenhar atividades próprias de profissões regulamentadas, será exigida a correspondente habilitação profissional, técnica ou especializada.
Art. 11. Poderá haver ascensão funcional ás classes iniciais de Categorias Funcionais, integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo e do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de ocupantes de cargos e empregos, desde que atendido o grau de escolaridade e demais requisitos exigidos para ingresso.
Art. 12. A Mesa da Câmara dos Deputados, através de Ato, expedirá as normas legais complementares à implantação do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Ficam extintos os Grupos-Outras Atividades de Nível Médio, Serviço Auxiliares e Transporte Oficial e Portaria, e a Categoria Funcional de Assistente de Plenários do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, cujos ocupantes passarão a integrar categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo.
Art.14 As Categorias Funcionais de Técnico em Comunicação Social e Enfermeiro, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficam reestruturadas na forma do Anexo IV a esta Resolução.
Art. 15. São movimentados para a última referência das respectivas classes especiais os ocupantes destas, e, para a referência inicial da classe imediatamente superior á em que se encontram, os ocupantes das demais classes das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 16 O salário do pessoal sem vínculo como serviço público, contratado para as funções de Secretariado Parlamentar de que trata a Resolução nº 66, de 20 de março de 1978, e para as funções de confiança referidas no art. 3º da Resolução nº 24, de 28 de junho de 1976, será equivalente à referência NM-35 para o Assistente de Gabinete Parlamentar ou Secretario Particular, a referencia NM-31 para o Secretario de Gabinete Parlamentar ou Oficial de Gabinete, e á referencia NM-24 para o Auxiliar de Gabinete Parlamentar, e reajustado juntamente com os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados, na mesma proporção.
Art. 17 Estende-se aos inativos da Secretaria da Câmara dos Deputados os efeitos decorrentes da reestruturação de que trata esta Resolução.
Art. 18 Os casos omissos serão disciplinado em Ato da Mesa.
Art. 19. A implantação do disposto nesta Resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados a Resolução nº 42, de 1973, o § 1ºdo art. 5º, da Resolução nº 24, de 1976, o § 1º do art. 30, da Resolução nº39, de 1982 e demais disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 24 de outubro de 1983.
Flávio Marcílio
Presidente da Câmara dos Deputados.