RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1979
Dispõe sobre o direito às vantagens do art. 193 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º As vantagens previstas no art. 193 da Resolução nº 67, de 9 de Maio de 1962 são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam à remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução são devidos somente a partir de 25 de outubro de 1979.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 30 de novembro de 1979.
Flávio Marcílio
Presidente da Câmara dos Deputados.