RESOLUÇÃO Nº 67, DE 1978

Altera dispositivos da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os arts. 183, 186, 189, caput e 195 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade:

II - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e

b) nos casos previstos em legislação específica; ou

III - por invalidez comprovada.”

“Art. 186. O provento de aposentadoria será:

I - integral, quando o funcionário:

c) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária; ou

d) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante , nefropatia grave e estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

e) II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos”.

“Art. 189. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária será aposentado:

a) com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação da função respectiva que exerça ao se aposentar desde que o exercício abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores;

b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo ou função de confiança haja compreendido um período de (10) anos, consecutivos ou não”.

“Art. 195. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte áquele em que o funcionário atingir a idade limite”

Art. 2º O disposto nesta Resolução é aplicado ás aposentadorias concedidas a partir de 15 de março de 1968, desde que, á época; o funcionário tenha preenchido os requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 13 de abril de 1978.

Marco Maciel

Presidente da Câmara dos Deputados.