Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte

Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1967.

Adapta o Regimento Comum às disposições da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 1º Substitua-se o art. 1º do Regimento Comum pelo seguinte:

“O Senado e a Câmara dos Deputados reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar ou reformar o Regimento Comum;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - deliberar sôbre veto;

V - atender aos demais casos previstos na Constituição.”

Art. 2º No exercício das funções de Presidente do Congresso Nacional, o Vice-Presidente da República presidirá as sessões conjuntas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, tendo sòmente voto de qualidade.

Art. 3º Substitua-se o art. 3º do pelo seguinte:

“Art. 3º Dirigirá os trabalhos a Mesa do Senado.

Parágrafo único. No caso de estar vago o cargo de Vice-Presidente da República e no caso de impedimento ou falta dêste, bem como no de substituição dos membros da Mesa, proceder-se-á segundo o disposto no Regimento do Senado”.

Art. 4º Criar-se-á Comissão de Inquérito sôbre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço da totalidade dos membros do Senado e de igual número dos membros da Câmara dos Deputados.

§ 1º A Comissão compor-se-á de seis Deputados e de seis Senadores, que serão designados respectivamente pelo Presidente do Senado e pelo Presidente da Câmara.

§ 2º Na Constituição da Comissão ateder-se-á quanto possível à representação proporcional dos partidos nacionais que participem de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 3º No funcionamento da Comissão, e no trabalho da mesma, observa-se-á o disposto no Regimento do Senado e, sendo êste omisso, no regimento da Câmara dos Deputados.

§ 4º Perante a Comissão de inquérito deverá comparecer o Ministro de Estado que fôr convocado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal para prestar informações acerca do fato objeto da investigação.

Art. 5º Relativamente a propostas de emenda à Constituição, formuladas por membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou procedentes de Assembléias Legislativas dos Estados, proceder-se-á de acôrdo com o disposto na Resolução nº 1-64, sôbre proposta de iniciativa do Presidente da República.

Art. 6º Substitua-se o art. 8º da Resolução n° 1-64, pelo seguinte;

“Na tramitação dos projetos de lei que trata o art. 54 da Constituição, serão observadas, no que couber, as normas constantes do art. 1º, §§ 1º e 2º, do art. 2º, caput, e seu § 3º, do art. 4º e seus §§ 1º, 2º e 4º, e mais o disposto nas alíneas do art. 8º daquela Resolução”.

Art. 7º Será criada Comissão Especial incumbida de elaborar lei delegada, observado, no que couber, o disposto na letra b do art. 29 do Regimento Comum.

Art. 8º O projeto de resolução em que se delegar ao Presidente da República a elaboração de lei, apresentado em uma das Casas do Congresso Nacional, será se aprovado, enviada à outra e terá sua tramitação regulada, no que couber, pelo disposto nos arts. 37 e seguintes do Regimento Comum.

§ 1º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, será o mesmo votado primeiramente na Câmara iniciadora e, se aprovado, em seguida, na Câmara revisora, sempre em votação única, vedada qualquer emenda.

§ 2º Aprovada também na Câmara revisora, será a lei promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

Art. 9º Expedido decreto com fôrça de lei de que trata o art. 58 da Constituição, o Presidente da República enviá-lo-á ao Presidente do Congresso Nacional, o qual o encaminhará imediatamente à Câmara dos Deputados.

§ 1º A Câmara dos Deputados deverá apreciá-lo dentro do prazo de 30 dias e, se o aprovar, remetê-lo-á imediatamente ao Senado Federal.

§ 2º Se no prazo de 30 dias, não tiver havido apreciação por parte da Câmara dos Deputados, o Senado Federal iniciará a apreciação do projeto, devendo, sôbre o mesmo, deliberar em igual prazo atribuído à Câmara dos Deputados.

Art. 10. Substituam-se o art. 44 e seus parágrafos do Regimento Comum pelo seguinte:

“O projeto de orçamento deverá ser enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal tão logo finde o prazo de sessenta dias, dentro do qual deve concluir sua votação.

§ 1º Se não tiver a Câmara dos Deputados concluído a votação do projeto, será êste imediatamente remetido ao Senado Federal em sua relação primitiva e com as emendas aprovadas.

§ 2º Dentro de trinta dias, pronunciar-se-á no Senado Federal sôbre o projeto de lei orçamentária, e não concluída a revisão naquele prazo, subirá o projeto à sanção se não houver emendas aprovadas, ou, se as houver, voltará com estas à Câmara dos Deputados”.

Art. 11. Fica revogado o art. 23 do Regimento Comum.

Art. 12. Os dispositivos regimentais constantes desta Resolução considerar-se-ão em vigor na data da sua publicação,

Brasília, 12 de agôsto de 1967.

Camilo Nogueira da Gama

PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA